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Benefício da Previdência Social para Deficiente!
Advocacia Silva Castro

Benefício da Previdência Social para Deficiente!

Desde a concepção da Constituição Federal de 1988, a nossa legislação se preocupa com a inclusão social do portador de deficiência que não consegue prover sua própria subsistência, ou tê-la provida por sua família, independentemente de sua idade. Visando amparar essa parcela da população, a constituição em seu artigo 203 instituiu o pagamento de um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal que será pago a quem se encontrar em situação de pobreza. Sabemos que os custos para tratamento da deficiência por si só geram custo financeiro elevado, motivo pelo qual torna-se necessário esse tipo de amparo pelo Estado. A classificação da pessoa com deficiência é ampla e normalmente é identificada por meio de perícia médica, sendo o conceito trazido pelo art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz o seguinte: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” Infelizmente o INSS não concede grande parte desses benefícios por entender que a maioria desses portadores de necessidades especiais tem condições de trabalhar, o que muitas vezes coloca várias famílias em condições desumanas de sobrevivência pela falta de amparo social. Esta situação de descaso torna ainda mais importante a atuação do advogado providenciarista que contribui para a garantia de direitos básicos de cidadãos muitas vezes desamparadas e desprovidas de assistência. Além da subjetividade do conceito de deficiência, que normalmente é reconhecido, ou não, por perito médico do INSS, o conceito de pobreza também é relativizado, tendo em vista os custos dos tratamentos que o portador de deficiência depende para tê-lo incluído na sociedade. Nesse sentido, a justiça tem permitido o pagamento deste benefício à pessoas que tiveram seu requerimento negado junto ao INSS, assim, grande parte dos benefícios negados pela previdência são obtidos na justiça.
Benefício da previdência social para idoso.
Advocacia Silva Castro

Benefício da previdência social para idoso.

A nossa Constituição Federal determina o pagamento de um salário mínimo mensal para o idoso que não tem condições de manter seu próprio sustento ou tê-lo garantido por sua família. Posteriormente este mesmo benefício foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social, instituindo o pagamento do BPC – Benefício de Prestação Continuada. De acordo com a lei nº 10.741/03 mais conhecida como Estatuto do Idoso, determina que a idade para ter direito ao benefício é a de 65 anos completos, independente do sexo do beneficiário. Dentre outros requisitos o idoso deve estar em situação de pobreza, não tendo condições financeiras de se manter, e não pode estar recebendo nenhum outro benefício assistencial ou previdenciário. No entanto, mesmo que uma pessoa não possa acumular dois benefícios, o fato de outro membro de sua família já estar recebendo não impede que outra pessoa na mesma casa receba o BPC ao mesmo tempo. Um exemplo muito comum é o casal de idosos que moram juntos, neste caso, ambos tem o direito de receber o benefício. Infelizmente a previdência social indefere a concessão deste benefício, principalmente pelo fato de descumprimento da comprovação da pobreza da família. Nesse sentido, a justiça tem concedido o BPC mesmo para quem não cumpre os requisitos cobrados pelo INSS, vez que a comprovação da pobreza é uma coisa subjetiva, principalmente na fase da vida em que o idoso tem muito custo financeiro com o tratamento a manutenção de sua saúde. Concluindo, o Benefício de Prestação Continuada será sempre pago no valor de um salário mínimo mensal, e o requisito da idade mínima de 65 anos de idade é o mesmo tanto para o sexo feminino quanto o masculino, este benefício não gera pensão por morte e não permite o pagamento de 13º salário anual.
Rescisão Indireta!
Advocacia Silva Castro

Rescisão Indireta!

Sabia que o empregado pode pedir a rescisão indireta quando a relação contratual se mostrar insustentável? O que é: a rescisão indireta ocorre quando o empregado quer rescindir o seu contrato por falta grave do empregador. Motivos: A CLT (art. 483) informa quais são os motivos dos quais o empregado pode pedir a rescisão indireta: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Direitos na rescisão indireta: são os mesmos direitos da demissão sem justa causa. 1º - Anotação na carteira de trabalho: quando ocorre a rescisão o empregador deve assinar a carteira corretamente, mesmo se o empregado não estivesse registrado; 2º - Pagamento do INSS e FGTS do mês trabalhado: no mês em que você trabalhou antes da rescisão o empregador deve realizar o pagamento de INSS e FGTS; 3º - Saldo de salário: o empregado deve receber o salário de forma proporcional ao último mês de trabalho efetivo; 4º - 13º proporcional: o empregado deve receber o seu 13º de forma proporcional aos meses que trabalhou no ano; 5º - Férias e 1/3 proporcionais: o empregado deve receber o pagamento das férias, devidamente acrescido de um terço constitucional, proporcionalmente ao período aquisitivo das férias; 6º - Levantamento do FGTS e da Multa de 40% de FGTS: o empregado que é demitido sem justa causa tem o direito de levantar (receber) os valores que foram pagos de FGTS, como também a multa rescisória de 40% do FGTS pago pelo empregador na rescisão; OBS: fique atento se a empresa está depositando os valores corretamente de FGTS. Você pode ir até alguma agência da CAIXA e retirar o extrato dos depósitos de seu FGTS; 7º - Guias do Seguro Desemprego. Procedimento: Para requerer a rescisão indireta é indispensável que o empregado procure um advogado especialista no direito do trabalho. Tome cuidado para não configurar hipótese de abandono de emprego.
Demissão por justa causa!
Advocacia Silva Castro

Demissão por justa causa!

Motivos: A CLT (art. 482) informa quais são os motivos dos quais o empregado pode ser demitido por justa causa: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Direitos na demissão por justa causa: -NÃO POSSUI DIREITO A: 1º - Aviso-prévio 2º - Férias e 13º proporcional 3º - Saque do FGTS 4º - Saque da multa dos 40% do FGTS 5º - Seguro Desemprego - POSSUI DIREITO A: OBS: como penalização, o empregado só terá direito as verbas que já adquiriu. 1º - Saldo de salário 2º - Férias já vencidas 3º - 1/3 de férias se já adquirida Procedimento: A punição deverá ser imediata, e proporcional ao tipo de infração cometida. Veja também o conteúdo na íntegra em nosso site: https://www.advocaciasilvacastro.com/novidades 📌Rua 06 n 488 - Setor Primavera - Formosa/GO ☎️(61) 3631-4027 #trabalhadorrural #advocacia #advogado #escritorio #direito #negocios #eventos #conhecimento #relacionamento #sucesso #profissionais
Benefício da previdência e suas diferenças!
Advocacia Silva Castro

Benefício da previdência e suas diferenças!

Diferente do que a maioria das pessoas acha, o simples fato da pessoa ser idosa nos termos da lei, não garante o direito a aposentadoria. Caso ela não cumpra os requisitos BPC do idoso, que é um benefício assistencial o qual já tratamos aqui, o idoso deverá cumprir os requisitos da aposentadoria por idade. Na constituição federal, em seu Art. 194 foram estipuladas as três principais áreas de atuação da previdência social, sendo elas a saúde, assistência e previdência. O acesso à saúde é uma área comum que todo cidadão em algum momento de sua vida busca, desde o seu nascimento, sendo é uma área de fácil visualização prática. Por conseguinte, tem-se a assistência social, que pode ser garantida de diversas formas e tem o objetivo de prestar assistência à parcela da população mais carente de suporte. Exemplos da prestação de assistência são os projetos sociais de diversas naturezas, ou de maneira mais específica, o pagamento do Benefício de Prestação Continuada destinado ao Idoso ou o Deficiente que não tenha condições financeiras de se manter. Por fim, temos a previdência social, que se trata de um regime contributivo, ou seja, para que tenha direito aos seus benefícios o segurado deverá obrigatoriamente contribuir. Essa é a principal diferença entre o BPC e a aposentadoria por idade, o BPC se trata de um benefício assistencial enquanto a aposentadoria por idade se trata de um benefício previdenciário. Assim, sendo um benefício de caráter contributivo, dentre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade está a obrigatoriedade mínima de 180 contribuições. Além disso, deferente de o beneficiário alcançar 65 anos de idade independentemente do sexo, como é no BPC, para a aposentadoria por idade a mulher terá direito aos 60 anos apenas, enquanto o homem precisa alcançar a idade de 65 anos. Pois bem, além das diferenças nos requisitos para a sua concessão, a aposentadoria por idade tem 3 características que o BPC não possui, sendo o seu valor, a possibilidade de concessão de pensão por morte e o pagamento de 13º salário. O BPC será sempre fixo ao salário mínimo vigente, enquanto a aposentadoria por idade pode ser calculada sob um valor maior. Um fato importante, é que a previdência social frequentemente acaba calculando um valor menor que o de direito por uma série de fatores, sendo que é plenamente possível que um especialista em cálculos previdenciários possa calcular o valor de forma correta, o que acarretará em uma aumento no valor do benefício, preferencialmente antes de sua concessão. Além disso, o BPC consiste me 12 pagamentos anuais, diferente dos benefícios previdenciários, que garantem o pagamento de 13 pagamentos no período de 12 meses. Por fim, é necessário se atentar à possibilidade de pensão por morte pelos dependentes do aposentado, que quando falecer deixará uma pensão de igual valor à seus dependentes, hipótese que não é possível nos benefícios assistenciais.
Acusação de Fraude no Consumo de Energia Elétrica!
Advocacia Silva Castro

Acusação de Fraude no Consumo de Energia Elétrica!

Você sabia que paga além do que deve na conta de energia elétrica? Saiba sobre a incidência de Tust/Tusd na base de cálculo do ICMS: Primeiramente, é importante dizer que pagamos um imposto sobre o fornecimento de energia elétrica denominado imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS). Todos os Estados realizam cobranças de ICMS sobre algumas tarifas que as concessionárias cobram, como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). As concessionárias podem cobrar essas tarifas nas faturas de energia elétrica, o que eles não podem é cobrar o imposto ICMS sobre essas tarifas. O entendimento é que essa cobrança é indevida, somente pode ser cobrado ICMS sobre o valor de energia elétrica consumida, e não de taxas e tarifas que não são consumo de energia propriamente dita. Dessa forma, o escritório ajuíza ações pedindo que a cobrança indevida pare de ser cobrada nas faturas de energia elétrica do consumidor, e também requerendo a devolução da quantia que foi paga indevidamente referente aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça sustenta a impossibilidade da incidência de ICMS sobre taxas e tarifas, tendo em vista que o fato gerador do tributo só se verifica quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Apesar do entendimento favorável até então, no julgamento do REsp 1.163.020 (de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), a Primeira Turma do STJ entendeu ser legal a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS porque o imposto estadual deveria ser calculado sobre o preço da operação, aí embutidos todo e qualquer custo. A posição do relator gerou intenso debate, porém acabou prevalecendo por maioria de votos (3 x 2), restando vencidos os Ministros Napoleão Maia e Regina Helena Costa, tendo a Ministra ressaltado se tratar de inovação no entendimento que vinha sido manifestado pelo STJ e com a qual não poderia concordar. O entendimento sobre este tema ainda não foi consolidado, estando previsto para ser julgado ainda esse ano. O que realmente merece destaque é que essa cobrança indevida gera um aumento considerável no valor final das faturas de energia, o que tem levado milhares de consumidores à via judicial requerendo a suspensão dessa cobrança e a restituição dos valores pagos dos últimos cinco anos. No momento, os processos de todo território nacional que tratam sobre este tema estão suspensos, aguardando o julgamento do STJ que servirá de orientação para os demais tribunais. Aconselhamos aos consumidores que tenham interesse na tese, procurarem um especialista e ajuizarem as ações o mais rápido possível, antes que o STJ julgue definitivamente a matéria. É possível que o STJ julgue modulando os efeitos da decisão, e se isso ocorrer, somente as pessoas que ajuizarem as ações antes do julgamento do STJ receberam os valores que foram pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Direitos RESCISÃO CONSENSUAL ou ACORDO!
01:52
Advocacia Silva Castro

Direitos RESCISÃO CONSENSUAL ou ACORDO!

Quer fazer um acordo e não sabe quais direitos você tem? Não sabe quais verbas trabalhistas o seu patrão deve te pagar? Não sabe qual o prazo para pagamento? Leia esse artigo e descubra! Hoje existem quatro tipos de rescisões: 1º - Sem justa causa: dispensa do empregado sem que ele tenha dado algum motivo grave para o desligamento. 2º - Com justa causa: dispensa do empregado no caso em que ele dê algum motivo grade para o desligamento. Para saber quais são os motivos que podem gerar uma demissão com justa causa leia o artigo 482 da CLT. 3º - A pedido do trabalhador: quando o empregado toma a iniciativa em sair do trabalho. 4º - Rescisão Consensual ou Acordo: quando o empregado e o empregador entram em acordo na rescisão. Essa modalidade foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. Direitos na rescisão consensual ou acordo: 1º - Saque de 80% do FGTS – ao contrário da rescisão sem justa causa, no acordo, o empregado não saca integralmente o FGTS, sacando somente 80% do valor depositado. 2º - Saque de 20% da Multa Rescisória – na rescisão o empregador deposita 40% do FGTS, porém no acordo o empregado só pode sacar 20% dessa multa rescisória. 3º - Metade do Aviso Prévio – o empregado que faz acordo com a empresa tem direito a metade do aviso prévio, se for indenizado. 4º - Não tem direito ao Seguro Desemprego. Observações: - Tome cuidado se essa proposta vier por parte da empresa. Verifique se as verbas foram pagas corretamente. - Cuidado com o período de estabilidade- a CLT determina que nesse período as verbas devem ser pagas integralmente. Exemplo: Você está de licença maternidade e quer fazer um acordo com a empresa antes de retornar ao trabalho! Você pode. Mas as verbas trabalhistas do período em que você está estável devem ser pagas integralmente pelo seu empregador. - Prazo para pagamento: 10 dias após a rescisão.
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